Dia dos namorados chegando e você ouve falar em um tal de contrato de namoro.
Recentemente alguns casais de namorados começaram a celebrar, um contrato de namoro. Um documento assinado entre as partes e arquivado em cartório, que busca disciplinar o tipo de relacionamento daquele casal e, o principal, proteger a situação patrimonial, dos dois.
A palavra namoro vem do espanhol “estar en amor”, que acabou formando o verbo enamorar, e que atualmente é conhecido por namoro.
No nosso ordenamento jurídico, é um status social, onde duas pessoas vivem um relacionamento amoroso, porém sem compromissos futuros.
Juridicamente, o namoro simples, é o popularmente conhecido, “ficar”, seria aquele sem compromisso, sem continuidade e de tempo curto, em via de regra, não produz consequências jurídicas relevantes.
Já o namoro, juridicamente conhecido como, “namoro qualificado”, é muito, mas muito parecido com a união estável, pois é público, é contínuo, é duradouro e em alguns casos, até moram juntos.
Porém, diferentemente da união estável, o casal, mesmo morando juntos, não tem por objetivo, formar uma família.
O contrato de namoro é situação muito mais comum no exterior, em especial nos Estados Unidos, e agora, por diversas razões, tem sido, cada dia mais comum aqui no Brasil.
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Ele tem sido utilizado para deixar claro ao casal qual o objetivo daquele relacionamento, mas em especial, para proteger um e outro futuramente, por exemplo de uma alegação de danos morais pelo término do namoro, ou para proteger o patrimônio obtido, antes ou mesmo durante aquele namoro.
É importante salientar que um contrato de namoro por si só, não afasta completamente, um eventual reconhecimento de união estável, ou o direito sobre um bem adquirido, ou mesmo uma reparação de danos.
Todavia, em que pese não eliminar totalmente uma discussão jurídica, com certeza vai minimizar os efeitos daquele relacionamento.
Na dúvida, consulte seu advogado.
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