segunda-feira, 23 de março de 2020

Prefeitura de Piraquara decreta o fechamento do comércio e serviços não essenciais

Neste domingo, dia 22 de março, a Prefeitura de Piraquara, ampliou as medidas restritivas para o enfrentamento do coronavírus - COVID19. Após a recomendação de fechamento do comércio e a interrupção de ações com aglomeração de pessoas, o Prefeito Marcus Tesserolli, o Marquinhos, decretou a suspensão dessas atividades pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis, a partir desta segunda-feira, dia 23 de março.

Confira as principais medidas do Decreto 8197/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° Fica determinada a suspensão do funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, a partir de 23 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos e ramos de atividades:

I – lojas do comércio em geral e serviços;

II – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III – tabacarias, boates e similares;

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

V – cultos e atividades religiosas;

VI – salões de beleza, clínicas estéticas, barbearias e similares;

VII – autoescolas;

VIII – escolas de música, línguas e congêneres;

IX – feiras de rua, comércio ambulante demais atividades e serviços que possam reunir e aglomerar grupos de pessoas.

§ 1º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres exclusivamente para atendimento de serviço de entrega (delivery).

§ 2º Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso IX, deste artigo, os bancos e cooperativas de crédito, desde que adotadas as seguintes providências:

I – os processos internos devem ser realizados preferencialmente por teletrabalho, sendo que na sua impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico evitando-se, naquilo que for possível, o atendimento presencial;

III – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos e respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como sejam tomadas as devidas providências de higiene.

§ 3º Em relação ao inciso V, inexiste qualquer restrição à transmissão on-line de cultos e celebrações religiosas, estando suspensa apenas a realização presencial desses atos.

§ 4º As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II – distribuição de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como: farmácias, açougues, padarias, panificadoras, peixarias, frutarias, mercearias, mercados, supermercados e lojas de produtos de limpeza e higiene;

III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV – postos de combustíveis e lojas de conveniências, esta última com acesso controlado e sem consumo no local;

V – serviços de telecomunicações e imprensa;

VI – segurança pública e privada;

VII – serviços funerários;

VIII – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

IX – oficinas mecânicas de serviços de guincho.

§ 1º Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter suas atividades das 8h às 18h, com exceção das farmácias, postos de combustível, padarias e panificadoras, os quais deverão observar os seguintes horários:

a) Farmácias e postos de combustível: conforme definição do estabelecimento;

b) Padarias e panificadoras: das 7h às 18h.

Art. 3º Os estabelecimentos e atividades previstas no art. 2º do presente decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente, para manutenção do atendimento ao público:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.

Art. 4º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao Direito do Consumidor, desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, bem como posterior comunicação ao Ministério Público do Estado Paraná.

Art. 6º Fica revogado o art. 4º do Decreto Municipal nº 8.196/2020, de modo que a recomendação de fechamento passa a ser determinação de suspensão, nos termos do art. 1º do presente Decreto.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 8º As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 23 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 22 de março de 2020.

Marcus Mauricio de Souza Tesserolli

Prefeito Municipal


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